- as imagens das colunas laterais têm quase todas links ..
- nas páginas 'autónomas' (abaixo) vou recolhendo posts recuperados do 'vento 1', acrescentando algo novo ..
Mostrar mensagens com a etiqueta direitos. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta direitos. Mostrar todas as mensagens

09/07/14

PROFESSORES: do que fomos perdendo..


Sem apreciações de maior..
Sem considerações sobre o inegável desgaste da profissão mais a inerente qualidade do serviço prestado..
Só para que se saiba ..

Em 1989, na 1ª colocação a seguir ao estágio (que fiz depois de 11 anos de serviço), com 33 anos de idade e 3 "fases", eu já tinha menos 4h lectivas (18, em vez de 22)
--- e q ninguém pense que era uma "rica vida"! 

 do Decreto-Lei n.º 290/75: 
de Antoni Tàpies
«O facto de o horário de serviço obrigatório do pessoal docente ser, em regra, inferior ao do restante funcionalismo não elimina, nem sequer atenua, relevantemente essa disparidade (salarial), pois àquele se torna necessário, para além das aulas que ministra, ocupar ainda largo tempo na respectiva preparação, na feitura e apreciação de provas de avaliação de conhecimentos, na obtenção de uma indispensável formação cultural e profissional e na realização de outras actividades que obrigam desde já a uma maior permanência nos estabelecimentos de ensino, independentemente de se considerar que só quando nos mesmos se dispuser de instalações adequadas se poderá, na verdade, redefinir o horário destes profissionais.» 
Em 1975, quando havia sensibilidade para as questões da educação, legislou-se assim:
http://www.igf.min-financas.pt/Leggeraldocs/DL_290_75.htm



2007 - Estragos de uma sinistra ministra:
O ECD (Estatuto da Carreira Docente) publicado 19 de Janeiro de 2007, imposto pela então ministra da educação Maria de Lurdes Rodrigues, alterou a redacção do artigo 79º (do ECD de 1990), retardando na idade a atribuição de horas de redução da componente lectiva (CL) por idade e tempo de serviço. - fonte

«Na nova redacção então aprovada, o regime de redução da CL (componente lectiva) dos professores dos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico, do Ensino Secundário e da Educação Especial que passou a vigorar foi o seguinte: 
  • 50 anos de idade e 15 de serviço: 2 horas de redução; 
  • 55 anos de idade e 20 anos de serviço: + 2 horas de redução; 
  • 60 anos de idade e 25 anos de serviço: + 4 horas de redução. 

Ora .. considerando que
  • um professor que comece a trabalhar no fim do seu curso terá, em princípio, 23 anos. 
  • todos os anos terá sido colocado com horário completo, 
............. Aos 50 anos não terá perfeito 15, mas 27 anos de serviço! Assim sendo, de onde raio vem a associação 50 -15 ?!! Só a entenderia se fosse 50 de idade ou 15 de serviço .....

2013 ... a machadada final do rastejante economicista alcandorado a ministro:
Não tendo outro projecto educativo que não seja a redução de custos com este serviço público (que não com os comparsas do privado!..), o lacaio do senhor Crato vem, desde que pegou no tacho, fazendo de tudo para despedir o maior número possível de professores e infernizar a vida dos que ficam, bem além do sonhado pela sua ilustre mentora:

Governo acaba com horário reduzido para professores

Os docentes com mais de 50 anos que até agora usufruíam de redução de horário em sala de aula, a qual poderia ir até menos 8 horas semanais, deixarão de beneficiar desta regalia. Assim decidiu o Executivo liderado por Pedro Passos Coelho, sendo que a medida que acaba com a redução da componente lectiva para os professores em topo de carreira, se inscreve na reforma do Estado, no âmbito da qual o Ministério da Educação, dirigido por Nuno Crato, terá de conseguir uma poupança na ordem dos mil milhões de euros. --- ler mais aqui

Não falo do que perdemos com o 1º ECD (as greves de 1988 e indesejada desconvocatória - que levou à des-sindicalização de centenas de professores, se alguém se lembra..), ou de como o 2º o tornou até aceitável..
Menos ainda falo das condições que, transitando do famigerado Estado Novo, se mantiveram até ao referido 1º ECD e que, bem vistas as coisas e pondo de parte a questão salarial, consideravam com mais justeza uma realidade profissional fortemente marcada pelo stress e o desgaste, nomeadamente psicológico:
  • direito a 2 dias de faltas por mês (o então artigo 4º); 
  • reforma aos 55 anos.

Pois..

13/01/13

reformados e Provedor de Justiça

Debate 

Em defesa dos direitos dos reformados 


Por Alfredo José de Sousa *

Um editorial dum jornal de referência - é o caso do PÚBLICO de que sou leitor quotidiano desde o início - deve primar pelo rigor factual das opiniões que substancia. A actual direcção a isso me tem habituado, contrastando com os editoriais da responsabilidade dos seus antecessores.
Hoje, porém [8/1/13], tal não sucedeu, ao abordar a pluralidade de pedidos ao Tribunal Constitucional da fiscalização sucessiva do OE/2013, qualificando-os como "corrida" e "cerco ao Governo... e à maioria parlamentar".
Na parte que me toca, enquanto provedor de Justiça (é esta a designação constitucional do cargo e não provedor da República), é abusivo ser metido em tais pelejas político-partidárias. Até porque na mesma edição (pág. 3) se titula, e bem, a notícia da minha iniciativa "Provedor considerou o pedido ao Tribunal uma obrigação".
O requerimento que formulei ao Tribunal Constitucional visava a declaração de inconstitucionalidade dos art.ºs 77 e 78 do OE/2013, relativos apenas à situação dos aposentados e reformados - suspensão do pagamento de subsídios de férias e contribuição extraordinária de solidariedade.
Trata-se de normas do OE que violam frontalmente os valores da igualdade e da protecção da confiança dos cidadãos e da proibição de excesso (do legislador e da Administração Pública) tutelados pelos art.ºs 2 e 13 da Constituição. Em causa está a situação dos cidadãos mais fragilizados da sociedade quer pela idade, quer pela cessação do exercício do direito ao trabalho, quer pelo direito adquirido a uma pensão correspondente às parcelas de salários com que ao longo de muitos anos contribuíram para o sistema de Segurança Social.
Por coincidência nesse mesmo dia o Diário Económico, na sequência de estudo dobre o OE/2013 da Consultora KPMG, titulava "Pensionistas serão os mais prejudicados e terão menos rendimento disponível do que os reformados de outros países europeus com o mesmo nível de rendimento".
O provedor de Justiça é o órgão independente (eleito por 2/3 dos deputados da AR) do Estado, que tem como função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos que assegura, por iniciativa própria ou na sequência de queixa, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos. Compete-lhe requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos termos da Constituição (art.º 281). Foi o que fez no caso presente, à semelhança do que no decurso do seu mandato igualmente fez sem este alarido, em média três processos por ano junto do Tribunal Constitucional. Sem qualquer propósito de entrada na "corrida à contestação" ou de obter "quinhão de glória na contenda". E muito menos exibicionismo - o requerimento ao Tribunal Constitucional foi hoje [anteontem] entregue pelo motorista do provedor de Justiça, sem convocação da comunicação social!
* Provedor de Justiça