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20/06/13

o quero-posso-mando do governo fora-da-lei

e o ECD??, pergunto eu.....

recebido via e-mail: 

Assunto: FW: LER COM ATENÇÃO: Conselho de Ministros - Novo Despacho

A situação é mesmo grave. Leiam com atenção. A coisa já está no papel. A luta tem que ser dura, contrariamente ao que dizem os comentadores de serviço. 
Envio o Despacho já aprovado pelo Governo sobre a requalificação docente e sobre a mobilidade. 
Chamo a atenção para o ponto 3 que refere claramente que: serão postos "no olho da rua" os professores que não agradem a quem de direito, alegando para tal "motivos de interesse público". 
Se não perceberem agora, não poderão queixar-se no futuro.
1
Artigo 38.º
Alterações ao Decreto‐Lei n.º 139‐A/90, de 28 de abril

1 ‐ É alterado o artigo 64.º do Decreto‐Lei n.º 139‐A/90, de 28 de abril, alterado pelos
Decretos‐Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro,
121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro,
15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, e
75/2010, de 23 de junho, e Decreto‐Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, que passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 64.º
Formas de mobilidade
1 – […]
a) – […]
b) – […]
c) – […]
d) – […]
e) – […]
2 – […]
3 – Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a mobilidade de docentes para outro
estabelecimento de educação ou ensino ou zona pedagógica, independentemente do
concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da
rede escolar, sendo aplicados os procedimentos definidos diploma próprio.

4 – [Revogado]
5 – [Revogado]”

2‐ É aditado o artigo 64.ºA do Decreto‐Lei n.º 139‐A/90, de 28 de abril, alterado pelos
Decretos‐Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro,
121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro,
15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, e
75/2010, de 23 de junho, e Decreto‐Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, com a seguinte
redação:
“Artigo 64.º‐A
2
Sistema de requalificação
1. O regime jurídico que institui e regula o sistema de requalificação é aplicado aos docentes
inseridos na carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio.
2. A colocação em situação de requalificação faz‐se por lista nominativa que indica o vínculo
e o índice remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável
pela gestão dos recursos humanos da educação, a publicar no Diário da República.
3. O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as
competências de entidade gestora do sistema de requalificação.”

Artigo 39.º
Alteração do Decreto‐lei n.º 132/2012, de 27 de junho
1. É aditado ao Decreto‐Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, no Capítulo IV, a Secção IV com os
artigos 49.º‐A, 49.º‐B, 49.º‐C, 49.º‐D, 49.º‐E e 49.º‐F, tendo a seguinte redação:
“SECÇÃO IV
Mobilidade por iniciativa da Administração
Artigo 49.º‐A
Natureza
A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º3 do artigo 64.º do ECD.

Artigo 49.º‐B
Âmbito de aplicação
1‐ Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de
agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem
componente letiva.
2‐ Cabe ao diretor geral de Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.
Artigo 49.º‐C
Âmbito geográfico
1‐ A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre
dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra
situado o estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.
2‐ A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de
colocação, ocorre dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º4 do
artigo 9.º do presente decreto‐lei.
3
3‐ A mobilidade pode ter a duração de 4 anos, desde que o docente mantenha a componente
letiva.
4‐ Os docentes identificados no n.º1 do presente artigo podem requerer o regresso ao
estabelecimento de origem, desde que se verifique a existência de horário com componente
letiva.

Artigo 49.º‐D
Identificação dos docentes
A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às
seguintes regras:
a) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes
interessados na mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por
ordem decrescente da graduação profissional;
b) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente
de docentes interessados na mobilidade, os docentes são identificados por ordem
crescente da sua graduação profissional.
c) Na identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica‐se o disposto nas
alíneas anteriores, considerando a lista de graduação por quadro de zona pedagógica.

Artigo 49.º‐E
Manifestação de preferências
1‐ Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar preferências de
acordo com o disposto no artigo 9.º do presente decreto‐lei, sem prejuízo do disposto nos
números 1 e 2 do artigo 49.º‐C.
2‐ Após a aplicação dos procedimentos previstos na presente secção e verificadas as condições
para a mobilidade, pode a Administração Escolar aplicar o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12‐
A/2008, de 27 de fevereiro.

Artigo 49.º‐F
Procedimentos
Os procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em aviso de abertura a
publicitar na página electrónica da Administração Escolar”.
2 – É aditado ao Decreto‐Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, no Capítulo IV, a Secção V com os
artigos 49.º‐G e 49.º‐H, tendo a seguinte redação:

“SECÇÃO V
4
Requalificação
Artigo 49.º‐G
Requalificação
1‐ Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no
artigo 64.º‐A do ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham colocação através
do concurso da mobilidade interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso.
2‐ Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse em se
manter na lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais destinados à
satisfação de necessidades temporárias até ao final do ano letivo em curso.
3‐ Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do
concurso interno ou do concurso destinado á satisfação de necessidades temporárias são
opositores na 1.ª prioridade nos termos do presente decreto‐lei.
Artigo 49.º‐H
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica‐se o regime geral da
requalificação aplicado à Administração Pública.”

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